Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 19.º, 26.º, 28.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º e 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos.
- 2 -No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[Revogada];
- l)[...];
- m)[Revogada];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[Revogada];
- u)[Revogada];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)Emitir parecer prévio vinculativo relativamente à existência de capacidade de receção e às condições de ligação à rede, bem como a respetiva cativação, a solicitação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para efeitos de atribuição de licença de produção de energia elétrica;
- aa)Promover e organizar o sorteio a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, são atribuições da ERSE:
- a)Regular e supervisionar os setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- b)Regular as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes, as condições de qualidade de serviço e as condições e tarifas de acesso a infraestruturas de armazenamento, de distribuição e de comercialização;
- c)Monitorizar o funcionamento dos mercados e da logística de petróleo bruto e produtos de petróleo;
- d)Monitorizar o mercado no âmbito do SPN, nomeadamente acompanhando as condições de aprovisionamento do país em petróleo bruto e produtos de petróleo;
- e)Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam prevenir congestionamentos, assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;
- f)Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
- g)Promover a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores, nomeadamente em relação à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação;
- h)Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado;
- i)Realizar, em coordenação com as entidades fiscalizadoras, auditorias no âmbito do SPN;
- j)Ter acesso ao registo dos intervenientes do SPN, atribuição garantida pela DGEG, e utilizar essa informação em prol da garantia do bom funcionamento do mercado e do sistema;
- k)Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN.
- 4 -[Anterior proémio do n.º 3]:
- a)Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao setor energético integrados no âmbito da sua regulação, nomeadamente por intermédio da elaboração de pareceres sobre o impacto económico da legislação a aprovar sobre os setores que regula;
- b)[...];
- c)Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes dos setores regulados, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis aos setores regulados;
- d)Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e colaborar, no âmbito das suas competências com as entidades com atribuições em caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede;
- e)Promover e garantir, enquanto entidade reguladora e nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando com esta entidade na verificação e aplicação da legislação de concorrência;
- f)Promover a resolução dos litígios que surjam entre os intervenientes nos setores regulados, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;
- g)Promover a realização da arbitragem entre os operadores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios.
- 5 -Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem as seguintes atribuições:
- a)Impor as sanções previstas no regime sancionatório do setor energético por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
- b)Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
- c)Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer interessado;
- d)Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
- e)Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;
- f)Aprovar o programa de conformidade e monitorizar o seu cumprimento;
- g)Quando notificada pelo responsável pela conformidade sobre as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir justificações da empresa verticalmente integrada, devendo essas justificações incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
- h)[Anterior alínea h) do n.º 4];
- i)[Anterior alínea i) do n.º 4].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e o Sistema Petrolífero Nacional (SPN), no âmbito dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e que sejam destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos setores que integram o âmbito da regulação a seu cargo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo, ao conselho tarifário ou ao conselho para os combustíveis, em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia e à DGEG, bem como às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores e demais agentes dos setores regulados registados para o efeito na ERSE, em razão da matéria, e às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 16.º
[...]
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos setores regulados.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
- 2 -[...].
Artigo 26.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O conselho para os combustíveis.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional nas áreas reguladas.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Um representante da DGEG;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y)].
- 2 -[...].
- 3 -No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -[...].
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 2 -[...].
- 3 -Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
- a)Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
- b)Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 4 -Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3].
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)Um representante dos pequenos comercializadores da energia.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]
- 5 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
- 6 -[...].
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e)].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Aditamento aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E aos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 44.º-A
Função
O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Artigo 44.º-B
Composição e designação
- 1 -O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
- b)Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- c)Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB);
- d)Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- e)Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- f)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- g)Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- h)Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- i)Um representante das associações nacionais do setor dos transportes rodoviários movidos a produtos petrolíferos;
- j)Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- k)Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP);
- l)Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
- m)Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
- n)Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
- o)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
- p)Um representante dos operadores de distribuição de Gás Propano Canalizado;
- q)Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;
- r)Dois representantes das associações representativas das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo liquefeito;
- s)Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
- t)Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito.
- 2 -Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.
- 3 -A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.
- 4 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
- 5 -A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
- 7 -A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Artigo 44.º-C
Organização
- 1 -O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
- a)A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e
- b)A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
- 2 -O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 44.º-D
Competência
- 1 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 3 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor do GPL;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com o setor do GPL que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
- 5 -Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 44.º-E
Funcionamento
- 1 -O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
- 2 -Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
- 4 -O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
- 5 -As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
- 7 -O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
Alteração à organização sistemática dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual:
Saldos de gerência
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), k), m), t) e u) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual.
Republicação
São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 12 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Natureza, finalidade e sede
Regime e independência
Atribuições
Princípio da especialidade
Promoção e defesa da concorrência
Obrigações dos operadores
Divulgação da informação
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
Competências
Regulamentos da ERSE
Procedimento regulamentar
Poderes de regulação e de supervisão
Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
Atividade de fiscalização
Inquéritos e auditorias
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
Consultas e pareceres da ERSE
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos setores regulados.
Natureza dos pareceres da ERSE
Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos.
Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação dos mesmos.
Poderes sancionatórios
Resolução de litígios
Inspeção dos registos de queixas
Arbitragem
Fomento e condições de processamento de arbitragem
[Revogado].
[Revogado].
Órgãos da ERSE
São órgãos da ERSE:
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
Composição, designação e estatuto
Incompatibilidades e impedimentos
Independência dos membros
Vinculação
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Responsabilidade dos membros
Função
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
Designação
Mandato e estatuto
Competências
[Revogado]
Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
Composição e nomeação
Organização
Competência
Funcionamento
Função
O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Composição e designação
Organização
Competência
Funcionamento
Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.
Composição e designação
Organização
Competência
Funcionamento
Regime orçamental e financeiro
Património
do pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Receitas
Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
Relatório e contas
Serviços
Estatuto dos trabalhadores
Outro pessoal
Diligência e sigilo profissional
[Revogado.]
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
Independência
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
Controlo judicial
Fiscalização do Tribunal de Contas
A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.
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