- 1 -Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
- a)O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
- b)O relatório e contas da ERSE;
- c)Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
- d)Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os setores regulados.
- 3 -Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
- a)Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
- b)Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 4 -Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor elétrico ou do setor do gás natural, com exceção do regulamento tarifário;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com o setor elétrico ou com o setor do gás natural que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à exceção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
- 5 -Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
- 6 -Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 43.º — Competência
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018