- 1 -O conselho tarifário compreende duas secções:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Artigo 47.º — Organização
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018