- 1 -A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
- 2 -Constituem receitas da ERSE:
- a)As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos setores regulados no funcionamento da ERSE;
- b)Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- c)40 % do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60 % a favor do Estado;
- d)As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
- e)Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
- f)Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
- 3 -[Revogado].
- 4 -A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
- 6 -Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.
Artigo 50.º — Receitas
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018