- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento do concurso externo e do concurso de mobilidade interna rege-se pelo disposto nos artigos 7.º a 9.º, 11.º a 16.º, 18.º, 24.º, 46.º, 47.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
- 2 -A graduação dos candidatos com habilitação própria para a docência é feita nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Artigo 11.º — Procedimento do concurso
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024