Artigo 15.º
Escolas carenciadas
Redação registada como em vigor em 13/09/2024.
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Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.