Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.
Artigo 15.º — Escolas carenciadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2025
Lei n.º 38/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Original
Em vigor de 13/09/2024 a 19/09/2025