No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural.
Artigo 4.º — Reavaliação
Vigente desde: 06/09/2022
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Em vigor desde 06/09/2022