Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
Acesso à tarifa regulada de gás natural
Regime Sancionatório
Reavaliação
No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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