- 1 -Aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído um subsídio diário de refeição.
- 2 -O presente diploma não se aplica ao pessoal em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.
- 3 -O pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas não é abrangido pelo presente diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 20/02/1984
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Em vigor desde 20/02/1984