Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
(Âmbito)
(Requisitos de atribuição)
(Docentes)
(Outras situações de horário especial)
A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Montante)
(Proibição de acumulação)
Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.
(Entidade processadora)
(Preço de venda da refeição)
(Criação de refeitórios na administração central)
(Congelamento de subsídios do Estado)
(Obrigatoriedade de informações)
O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Administração Pública poderão requerer a todos os serviços e obras sociais da administração central quaisquer elementos e informações respeitantes a receitas e despesas com o fornecimento de refeições e funcionamento de refeitórios, bem como os relativos a outros benefícios sociais concedidos por aqueles serviços.
(Revogação)
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.