Artigo 2.º
(Requisitos de atribuição)
Redação registada como em vigor em 20/02/1984.
Esta redação foi substituída em 10/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -São requisitos de atribuição do subsídio de refeição:
- a)A prestação diária de serviço;
- b)O cumprimento diário de, pelo menos, 6 horas de serviço ou do período correspondente às plataformas fixas estabelecidas em horários flexíveis.
- 2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
- a)Férias;
- b)Doença;
- c)Casamento;
- d)Nojo;
- e)Assistência a familiares;
- f)Doenças infecto-contagiosas;
- g)Ao abrigo da AFCT;
- h)Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931;
- i)Injustificadas;
- j)No exercício do direito à greve;
- l)Ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto;
- m)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.