- 1 -São requisitos de atribuição do subsídio de refeição:
- a)A prestação diária de serviço;
- b)O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.
- 2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
- a)Férias;
- b)Doença;
- c)Casamento;
- d)Nojo;
- e)Assistência a familiares;
- f)Doenças infecto-contagiosas;
- g)Ao abrigo da AFCT;
- h)Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931;
- i)Injustificadas;
- j)No exercício do direito à greve;
- l)Ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto;
- m)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
Artigo 2.º — (Requisitos de atribuição)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2000
Decreto-Lei n.º 70-A/2000 - 1.ª Série(05/05/2000)
Original