- 1 -Ao pessoal docente com horário de trabalho completo ou equivalente será atribuído o subsídio de refeição, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que:
- a)O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários;
- b)Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.
- 3 -Em caso de horário nocturno incompleto, não abrangido pelo número anterior, o subsídio de refeição será atribuído quando se observe o período mínimo referido na alínea b) do mesmo número.
- 4 -Ao pessoal docente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — (Docentes)
Vigente desde: 20/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1984