- 1 -O subsídio de refeição é de 150$00 por dia de prestação de serviço.
- 2 -O subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável.
- 3 -O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 5.º — (Montante)
Vigente desde: 20/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1984