- 1 -O subsídio de refeição é abonado, sem dependência de requerimento, pela entidade processadora do vencimento, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que o funcionário ou agente preste serviço a mais de uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o subsídio de refeição é processado na totalidade por aquela em que a prestação de serviço inclua o período da refeição a que o subsídio se reporte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior o pagamento do subsídio de refeição depende de pedido do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos de que idêntica prestação não lhe é concedida por outra entidade.
Artigo 7.º — (Entidade processadora)
Vigente desde: 20/02/1984
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Em vigor desde 20/02/1984