- 1 -É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.
- 2 -Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.
- 3 -O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
- a)Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- b)Complemento por dependência;
- c)Complemento por cônjuge a cargo;
- d)Complemento extraordinário de solidariedade;
- e)Complemento extraordinário de pensão de mínimos.
- 4 -Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
- 5 -Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.
- 7 -Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Complemento excecional a pensionistas
Vigente desde: 06/09/2022
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Em vigor desde 06/09/2022