As Bases III, VI, VI-A, VIII, VIII-A, IX e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Base III
[...]
- 1 -O contrato de concessão vigora até 31 de março de 2031.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Base VI
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), sejam superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, aplicam-se à diferença apurada os mecanismos previstos no contrato de concessão que regulam a partilha de proveitos ou a sua integral atribuição ao concedente.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Base VI-A
[...]
O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto nas Bases I, VI, VIII, VIII-A, VIII-B e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.
Base VIII
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2024, que resulte num agravamento dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.
- 3 -Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2024, que resulte numa redução dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Base VIII-A
[...]
- 1 -Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja superior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano nos termos aí previstos, o concedente entrega a respetiva diferença ao concessionário.
- 2 -Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja inferior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano nos termos aí previstos, o concessionário entrega a respetiva diferença ao concedente.
Base IX
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da atualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fundamentadamente, informar a TML ― Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A., e o concedente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da atualização pretendida.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Base XVIII
[...]
- 1 -A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 29 de janeiro de 2029.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]"