É aditada às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, a Base VIII-B, com a seguinte redação:
"Base VIII-B
Variações da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
- 1 -A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) aplicável ao concessionário num determinado período de tributação seja superior à taxa do IRC considerada para esse mesmo período no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concedente deve entregar ao concessionário o valor correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido pelo concessionário nesse período de tributação e o imposto que este pagaria se fosse aplicável a taxa considerada no modelo financeiro.
- 2 -A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do IRC aplicável ao concessionário num determinado período de tributação seja inferior à taxa do IRC considerada para esse mesmo período no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concessionário deve entregar ao concedente o valor correspondente à diferença entre o imposto que o concessionário pagaria se fosse aplicável a taxa considerada no modelo financeiro e o imposto efetivamente devido pelo concessionário nesse período de tributação.
- 3 -O valor que uma parte deve à outra, nos termos dos números anteriores, deve ser calculado de forma que o valor de pagamento corresponda ao montante devido após a aplicação do próprio imposto, quando aplicável.
- 4 -Até 30 de abril de cada ano, o concessionário deve apresentar ao concedente o cálculo detalhado para o efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, a conferir e validar pela IGF."