Altera o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e adita os n.os 7 e 8 a esse mesmo artigo e diploma, respeitante a licenças especiais de condução de ciclomotores
O n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos 60 dias subsequentes à caducidade referida no n.º 3, podem os titulares de licença especial de condução caducada requerer, na câmara municipal da área da sua residência, emissão de licença de condução de ciclomotores com dispensa de exame.
São aditados ao artigo 37.º do mesmo Regulamento os n.os 7 e 8, com a seguinte redacção:
- 7 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada e os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma e o n.º 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.
- 8 -O título caducado deve ser arquivado no respectivo processo dos serviços competentes das câmaras municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1999. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.