O n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos 60 dias subsequentes à caducidade referida no n.º 3, podem os titulares de licença especial de condução caducada requerer, na câmara municipal da área da sua residência, emissão de licença de condução de ciclomotores com dispensa de exame.