As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública.
ARTIGO 6.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)
Vigente desde: 15/12/1980
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Em vigor desde 15/12/1980