Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP)
(Situação do pessoal do SAPP)
(Destino do pessoal)
(Forma de integração)
A integração a que se refere o artigo 2.º far-se-á mediante diplomas de provimento elaborados com base em relações nominativas, aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a respectiva publicação no Diário da República.
(Contagem do tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado no SAPP pelos trabalhadores a que se refere o presente diploma será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, antiguidade e diuturnidades.
(Regime de aposentação)
Ao pessoal abrangido pelo presente diploma será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.