Altera o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Pessoas singulares excluídas
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas, por imperativo legal, para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, a qual contém os nomes das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;
- f)...
Artigo 9.º
Base de incidência das contribuições
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O limite máximo fixado no número anterior é aferido em função do conjunto das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários nas várias pessoas colectivas em que exerçam actividade.
Situações constituídas
Natureza interpretativa
A alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo presente diploma, tem natureza interpretativa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.