Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Pessoas singulares excluídas
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas, por imperativo legal, para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, a qual contém os nomes das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;
- f)...
Artigo 9.º
Base de incidência das contribuições
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O limite máximo fixado no número anterior é aferido em função do conjunto das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários nas várias pessoas colectivas em que exerçam actividade.