- 1 -O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes às bonificações eventualmente já processadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas pelo período de um ano a contar da data de vencimento do crédito.
- 2 -As instituições de crédito mutuantes devem comunicar prontamente ao IFADAP as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos objecto de bonificação, nomeadamente no que se refere ao incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações.
Artigo 6.º — Incumprimento
Vigente desde: 24/12/1999
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Em vigor desde 24/12/1999