- 1 -A Cosec é equiparada a instituição de crédito para efeitos da aplicação aos titulares dos seus órgãos sociais e trabalhadores das disposições legais relativas ao segredo bancário.
- 2 -A Cosec terá acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito, nos termos das instruções transmitidas pelo Banco de Portugal.
- 3 -Também em conformidade com o determinado por instruções do Banco de Portugal, a Cosec fornecerá ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito as informações que por este lhe sejam solicitadas relativamente às operações realizadas.
- 4 -A Cosec e as instituições de crédito permutarão, sob regime de segredo, as informações necessárias à garantia da segurança das respectivas operações.
Artigo 18.º — (Sigilo profissional)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980