Os lucros líquidos apurados serão distribuídos pela seguinte ordem:
- a)Constituição de reservas legais e outras obrigatoriamente fixadas pelo Ministro das Finanças e do Plano;
- b)Remuneração dos capitais investidos pelo Estado;
- c)Constituição das seguintes reservas:
Reserva para depreciação de títulos;
Reserva de garantia da sinistralidade do território de Macau;
Fundo para fins sociais;
Reserva especial.