1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 5.º efectuar-se-á, antes de mais, pela integração dos juristas seguintes:
a) Que, pertencendo à Secretaria-Geral do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica do Ministério à data da publicação deste dipuloma, seja qual for a natureza do seu vínculo;
b) Que, pertencendo a outros departamentos do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica em regime de destacamento;
c) Outros juristas que, já vinculados à administração pública, se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica do MESA.2. Os servidores abrangidos pelas alíneas b) e c) do número anterior que pretenderem a sua integração no quadro da Auditoria Jurídica deverão declará-lo por escrito, no prazo de oito dias após a publicação deste diploma.
3. A integração dos servidores referidos no n.º 1 far-se-á, para as diversas categorias do quadro privativo da Auditoria do MESA, em obediência aos critérios seguintes:
a) Ter-se-á em conta o mérito evidenciado ao serviço do MESA e a antiguidade no mesmo Ministério, designadamente pelo serviço prestado na respectiva Auditoria Jurídica;
b) Não haverá degradação na categoria de que os servidores já são titulares.
4. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
5. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.