- 1.O exercício das funções de consultor na Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.
- 2.O exercício de funções em regime liberal para entidades públicas ou privadas alheias ao MESA depende de autorização do Ministro do Equipamento Social e far-se-á sempre sem prejuízo do serviço público.
ARTIGO 8.º — (Exercício das funções de consultor jurídico)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975