- 1.Compete às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, nos respectivos aeroportos, designadamente:
- a)Promover a plicação das normas de segurança da aviação civil em vigor;
- b)Propor as alterações que a experiência aconselhe a introduzir nas normas em vigor para a segurança do transporte aéreo e instalações aeroportuárias;
- c)Coordenar a participação dos diferentes representantes de serviços intervindo na execução das normas de segurança da aviação civil;
- d)Estabelecer os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional.
- 2.O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública é o único responsável pelo planeamento, coordenação e execução do sistema da segurança aeroportuária, competindo-lhe especialmente:
- a)Planear, coordenar e supervisar o conjunto das medidas de segurança aeroportuária de acordo com as normas em vigor;
- b)Estabelecer procedimentos que completem e garantam as normas em vigor para a segurança do transporte aéreo, das instalações aeroportuárias e das pessoas e bens na área do aeroporto;
- c)Garantir a execução de todos os procedimentos com os meios postos à sua disposição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 8.º — (Competência)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975