Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil
(Colaboração de entidades públicas ou privadas)
Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá ainda solicitar a colaboração de outros serviços públicos ou entidades privadas não representados na Comissão.
(Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, designadamente:
(Constituição)
(Colaboração de entidades públicas ou privadas)
As comissões aeroportuárias poderão solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto e nelas não representados.
(Competência)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.