O INE, para efeitos de análise, codificação e transcrição para suporte informático da informação recolhida nos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a dezoito meses, o pessoal tido por conveniente.
Artigo 19.º — (Pessoal para trabalhos internos)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980