Estabelece medidas relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação
(Recenseamentos)
No ano de 1981 vai proceder-se em todo o território nacional ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação, seguidamente designados por recenseamentos.
(Universalidade)
(Momento censitário)
Os recenseamentos têm lugar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o momento censitário é às 0 horas do dia 16 de Março de 1981.
(Objectivo)
Os recenseamentos destinam-se a recolher, apurar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características sócio-económicas e demográficas da população, bem como às características dos edifícios e alojamentos e respectivas condições de habitabilidade.
(Âmbito dos Recenseamentos)
Os recenseamentos serão nominais e simultâneos, feitos através de instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória.
(Segredo estatístico)
(Transgressões estatísticas)
É aplicável aos recenseamentos o que se dispõe na secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 427/73 sobre transgressões estatísticas.
(Órgãos)
Intervêm na realização dos recenseamentos:
(Comissão Executiva dos Recenseamentos)
(Comissões regionais de recenseamento das regiões autónomas)
Os Governos das regiões autónomas criarão comissões regionais de recenseamento, cuja estrutura e competência serão estabelecidas por decreto regulamentar regional.
(Instituto Nacional de Estatística)
(Serviços regionais de estatística das regiões autónomas)
Aos SRE das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Março, e no apoio à realização dos recenseamentos, em especial:
(Câmaras municipais)
(Juntas de freguesia)
(Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros organizar e executar o recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro.
(Ministério dos Transportes e Comunicações)
Compete ao Ministério dos Transportes e Comunicações o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem a bordo de embarcações portuguesas, com exclusão das da Armada Portuguesa.
(Conselho da Revolução)
O recenseamento das guarnições que se encontram a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, será efectuado pelas entidades militares, nos termos que vierem a ser fixados por decreto-lei do Conselho da Revolução.
(Pessoal para trabalho de campo)
(Pessoal para trabalhos internos)
O INE, para efeitos de análise, codificação e transcrição para suporte informático da informação recolhida nos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a dezoito meses, o pessoal tido por conveniente.
(Remuneração do pessoal)
As remunerações do pessoal contratado ao abrigo dos artigos anteriores são fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
(Remuneração a funcionários e agentes da Administração Regional e Local)
Aos funcionários e agentes da Administração Regional e Local que exercerem funções de coordenação e controle dos trabalhos de recolha de informação dos recenseamentos são atribuídas gratificações a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, atentas as especificidades do trabalho exigido, a dilatação do horário normal de trabalho e a compensação de encargos complementares previsíveis.
(Distribuição de questionários)
(Tratamento da informação recolhida)
É proibida às autarquias locais a utilização, por qualquer forma, das informações recolhidas durante os recenseamentos pelos agentes recenseadores antes da divulgação dos resultados pelo INE.
(Alterações dos limites administrativos)
Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, poderão os mesmos ser transpostos para efeitos dos recenseamentos, ouvidas as autarquias interessadas, para os acidentes de terreno (estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural), de modo a evitar omissões ou duplicações.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.