- 1 -Os recenseamentos são exaustivos em todo o território nacional, abrangem, respectivamente, toda a população, todas as unidades de alojamento, todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os estrangeiros membros do corpo diplomático, bem como os militares pertencentes a forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, caso habitem em embaixadas ou em instalações militares.
Artigo 2.º — (Universalidade)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980