Aos funcionários e agentes da Administração Regional e Local que exercerem funções de coordenação e controle dos trabalhos de recolha de informação dos recenseamentos são atribuídas gratificações a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, atentas as especificidades do trabalho exigido, a dilatação do horário normal de trabalho e a compensação de encargos complementares previsíveis.
Artigo 21.º — (Remuneração a funcionários e agentes da Administração Regional e Local)
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980