- 1 -A CER é o órgão superior de orientação e coordenação dos recenseamentos.
- 2 -Compõe-se a CER de um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Secretaria de Estado do Planeamento;
- b)Ministério da Administração Interna;
- c)Ministério das Finanças e do Plano;
- d)Ministério da Habitação e Obras Públicas;
- e)Ministério do Trabalho;
- f)Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;
- g)Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- h)Governo da Região Autónoma dos Açores;
- i)Governo da Região Autónoma da Madeira;
- j)Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A presidência da CER cabe ao Secretário de Estado do Planeamento, sendo os restantes departamentos representados pelos seus vogais efectivos no Conselho Nacional de Estatística ou pelos respectivos substitutos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.
- 4 -A competência da CER é exercida, a nível nacional, relativamente a todos os actos de recenseamento, cabendo-lhe em especial:
- a)Esclarecer os cidadãos acerca dos objectivos dos recenseamentos, designadamente através da comunicação social;
- b)Promover a elaboração das normas necessárias à execução do presente diploma;
- c)Apreciar o plano global dos recenseamentos acompanhado de calendário, orçamento e recursos a empregar;
- d)Propor às entidades competentes as medidas necessárias à superação dos obstáculos e à correcção das deficiências que ocorrerem no decurso das operações de recenseamento;
- e)Criar e coordenar as acções de grupos de trabalho e apoio.
- 5 -A CER mantém-se em funções até à saída total dos resultados.
- 6 -Os grupos de trabalho previstos na alínea e) do n.º 4 extinguem-se com o termo das tarefas censitárias que lhes forem adstritas.
- 7 -A CER reúne ordinariamente uma vez por mês até ao termo da fase de execução dos trabalhos de campo, trimestralmente até à saída dos resultados e extraordinariamente sempre que razões especiais o justifiquem.
Artigo 9.º — (Comissão Executiva dos Recenseamentos)
Vigente desde: 31/12/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980