Compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado «organismo de notificação», gerir a informação relativa às normas e regras técnicas a que se refere o presente diploma.
Artigo 3.º — Organismo competente para a notificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2020
Original
Em vigor de 18/04/2000 a 29/06/2020