- 1 -Nenhum projecto de regra técnica pode ser aprovado antes do decurso de três meses contados a partir da data da sua recepção pela Comissão.
- 2 -O prazo referido no número anterior passa a ser de 4, 6, 12 ou 18 meses, nas condições referidas nas alíneas seguintes:
- a)4 meses:
- i)Quando o projecto de regra técnica adoptar a forma de acordo voluntário em que uma entidade pública seja parte contratante e que vise, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas ou de outras exigências, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;
- ii)Quando se tratar de um projecto de regra a adoptar relativo aos serviços definidos no artigo 2.º;
- b)6 meses, quando se tratar da adopção de projecto de regra técnica não relativa aos serviços, se, no prazo de 3 meses a contar da sua recepção pela Comissão, esta ou outro Estado membro emitir parecer circunstanciado no sentido de a medida prevista conter aspectos eventualmente contrários à livre circulação de mercadorias;
- c)12 meses:
- i)Quando se tratar da adopção de projecto de regras técnicas, com exclusão das relativas aos serviços, a contar da data da recepção pela Comissão, se, no prazo de 3 meses, esta manifestar intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão sobre a matéria, nos termos do artigo 249.º do Tratado que instituiu as Comunidades Europeias;
- ii)Quando a Comissão, nos 3 meses subsequentes à data da sua recepção, verificar que o projecto de regra técnica incide sobre matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Conselho nos termos do artigo 249.º do Tratado que instituiu as Comunidades Europeias;
- d)18 meses, se o Conselho adoptar uma posição comum durante o período referido na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- a)4 meses:
- 3 -O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior conta-se a partir da data da recepção pela Comissão do projecto se, nos três meses subsequentes, esta instituição ou outro Estado membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista poderá, eventualmente, criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à sua liberdade de estabelecimento.
- 4 -As obrigações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cessam quando a Comissão informar os Estados membros que renuncia a propor ou a adoptar um acto comunitário vinculativo ou que retira o seu projecto ou proposta e ainda quando o Conselho adoptar, nesse domínio, um acto comunitário vinculativo.
Artigo 5.º — Prazos de aprovação dos projectos de regras técnicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2020
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Versão 2
Revogado desde 30/06/2020
Original
Em vigor de 18/04/2000 a 29/06/2020