- 1 -Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são elaborados pelos órgãos competentes, em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.
- 2 -Os programas anuais e os planos plurianuais são elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO.
- 3 -Os programas anuais e os planos plurianuais, depois de aprovados pelo presidente da Comissão, são homologados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência, da cultura e da comunicação social.
Artigo 17.º — Programas e planos
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003