A área a deduzir da área total do piso do veículo é a seguinte:
- a)A área do compartimento do condutor;
- b)A área dos degraus de acesso às portas e a área de quaisquer outros degraus com menos de 300 mm de profundidade, bem como a área varrida pelas portas e pelo respectivo mecanismo quando accionadas;
- c)A área de qualquer parte acima da qual o espaço livre seja inferior a 1350 mm medidos na vertical a partir do piso e sem considerar as intrusões autorizadas especificadas nos n.os 20 a 23 do artigo 39.º do presente Regulamento, podendo no caso dos veículos das classes A ou B esta dimensão ser reduzida para 1200 mm;
- d)A área de qualquer parte do veículo à qual seja interdito o acesso de passageiros, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do presente Regulamento;
- e)A área de qualquer espaço reservado exclusivamente ao transporte de cargas ou bagagem, onde não seja permitida a presença de passageiros;
- f)A área necessária para assegurar um espaço livre para trabalhar nas zonas de serviço;
- g)A área do piso ocupada por qualquer escada, meia-escada, escada de intercomunicação ou pela superfície de qualquer degrau.