Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros
Objecto
Veículos da classe I
Os veículos da classe I devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.
Veículos de outras classes
Se os veículos que não pertençam à classe I estiverem equipados com dispositivos para pessoas com mobilidade reduzida e ou utilizadores de cadeiras de rodas, devem preencher os requisitos constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS AUTOMÓVEIS PESADOS DE PASSAGEIROS
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Veículo» um veículo das categorias M(índice 2) ou M(índice 3), tal como definido no anexo II, parte A, do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
2) Um veículo pode pertencer a mais de uma classe, caso em que pode ser homologado para cada uma das classes a que corresponde, distinguindo-se, no caso dos veículos de lotação superior a 22 passageiros além do condutor, as três classes seguintes:
3) No caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros além do condutor, distinguem-se duas classes:
4) «Veículo articulado» um veículo constituído por duas ou mais secções rígidas articuladas entre si; os compartimentos para passageiros de cada secção intercomunicam entre si, permitindo a livre circulação dos passageiros, e as secções rígidas estão ligadas de modo permanente, só podendo ser separadas com recurso a meios normalmente apenas disponíveis numa oficina;
5) «Veículo de dois andares articulado» um veículo constituído por duas ou mais secções rígidas articuladas entre si; os compartimentos dos passageiros de cada secção intercomunicam em, pelo menos, um andar, de forma que os passageiros possam movimentar-se livremente entre elas; as secções rígidas estão ligadas de modo permanente, só podendo ser separadas com recurso a meios normalmente apenas disponíveis numa oficina;
6) «Autocarro de piso rebaixado» um veículo das classes I, II ou A no qual, pelo menos, 35% da área disponível para passageiros de pé, na secção dianteira, no caso dos veículos articulados, ou no piso inferior, no caso dos veículos de dois pisos, constitui um espaço sem degraus com, pelo menos, uma porta de serviço;
7) «Carroçaria» uma unidade técnica que compreende todo o equipamento especial interior e exterior do veículo;
8) «Veículo de dois pisos» um veículo em que os espaços para passageiros se encontram, pelo menos em parte, em dois níveis sobrepostos e em que não existem espaços para passageiros de pé no piso superior;
9) «Modelo de veículo» veículos que não apresentem entre si diferenças nos seguintes aspectos essenciais:
10) «Tipo de carroçaria», para efeitos de homologação como unidade técnica, uma categoria de carroçarias que não apresentem entre si diferenças essenciais nos seguintes aspectos:
11) «Homologação de um veículo ou de uma unidade técnica» a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de carroçaria conforme definidos nos números anteriores no que respeita às características de construção especificadas no presente Regulamento;
12) «Superstrutura» a parte da carroçaria que contribui para a resistência do veículo em caso de capotagem;
13) «Porta de serviço» uma porta destinada a ser utilizada pelos passageiros em circunstâncias normais, estando o condutor sentado;
14) «Porta dupla» uma porta que assegura duas passagens de acesso ou um espaço equivalente;
15) «Porta deslizante» uma porta que apenas pode ser aberta ou fechada fazendo-a deslizar numa ou mais calhas rectilíneas ou aproximadamente rectilíneas;
16) «Porta de emergência» uma porta destinada a ser utilizada como saída pelos passageiros apenas em casos excepcionais, em especial em situações de emergência;
17) «Janela de emergência» uma janela, não necessariamente com vidraça, destinada a ser utilizada como saída de passageiros apenas em situações de emergência;
18) «Janela dupla ou múltipla» uma janela de emergência que, quando dividida em duas ou mais partes por uma ou mais linhas ou planos verticais imaginários, exibe, respectivamente, duas ou mais partes que satisfazem, cada uma delas, os requisitos aplicáveis a uma janela de emergência normal, no que diz respeito a dimensões e acesso;
19) «Portinhola de salvação» uma abertura existente no tejadilho ou no piso destinada a ser utilizada como saída de emergência de passageiros apenas em situações de emergência;
20) «Saída de emergência» uma porta de emergência, uma janela de emergência ou uma portinhola de salvação;
21) «Saída» uma porta de serviço, uma escada de intercomunicação, uma meia-escada ou uma saída de emergência;
22) «Piso ou pavimento» a parte da carroçaria cuja superfície superior suporta os passageiros de pé, os pés dos passageiros sentados, do condutor e dos membros da tripulação, podendo suportar ainda as fixações dos bancos;
23) «Corredor» o espaço que permite aos passageiros terem acesso, a partir de qualquer banco ou fila de bancos, a qualquer outro banco ou fila de bancos, ou a qualquer passagem de acesso a ou de uma porta de serviço ou escada de intercomunicação ou área destinada a passageiros de pé, não incluindo:
24) «Passagem de acesso» o espaço que se estende para o interior do veículo a partir da porta de serviço até à aresta exterior do degrau superior ou rebordo do corredor, da escada de intercomunicação ou da meia-escada; quando as portas não tiverem degrau, o espaço a considerar como passagem de acesso deve ser, medido de acordo com o referido no artigo 31.º do presente Regulamento, o espaço de 300 mm a partir da posição inicial da face interior do duplo painel;
25) «Compartimento do condutor» o espaço destinado exclusivamente para uso do condutor, excepto em situações de emergência, no qual se situam o banco do condutor, o volante, os comandos, os instrumentos e outros dispositivos necessários à condução e ao comando do veículo;
26) «Massa do veículo em ordem de marcha» a massa definida no n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques;
27) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível (M)» a massa definida no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento referido no número anterior;
28) «Passageiro» uma pessoa que não seja o condutor ou um membro da tripulação;
29) «Passageiro com mobilidade reduzida» qualquer pessoa que tenha dificuldades na utilização dos transportes públicos, nomeadamente as pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência sensorial e ou psíquica e os utilizadores de cadeiras de rodas, as pessoas com deficiências nos membros, as pessoas de baixa estatura, as pessoas com bagagens pesadas, as pessoas de idade, as mulheres grávidas, as pessoas com carros de compras e as pessoas com crianças, incluindo crianças em carrinhos de bebé;
30) «Utilizador de cadeira de rodas» uma pessoa que, por doença ou deficiência física, se desloca numa cadeira de rodas;
31) «Membro da tripulação» uma pessoa a quem compete substituir o condutor ou desempenhar as funções de assistente;
32) «Compartimento dos passageiros» um espaço destinado aos passageiros, sem incluir o espaço ocupado por quaisquer equipamentos fixos, nomeadamente bares, pequenas cozinhas, instalações sanitárias ou compartimentos para bagagem ou carga;
33) «Porta de serviço de funcionamento assistido» uma porta de serviço cujo funcionamento é exclusivamente assegurado por uma fonte de energia que não a energia muscular e cuja abertura e fecho, se não forem automáticos, são comandados à distância pelo condutor ou por um membro da tripulação;
34) «Porta de serviço automática» uma porta de serviço de funcionamento assistido que apenas pode ser aberta, salvo por meio de comandos de emergência, por accionamento de um comando por um passageiro, depois de activado pelo condutor, e que volta a fechar-se automaticamente;
35) «Dispositivo antiarranque» um dispositivo automático que impede que o veículo seja posto em movimento quando estiver parado;
36) «Porta de serviço accionada pelo condutor» uma porta de serviço que, em condições normais, é aberta e fechada pelo condutor;
37) «Lugar reservado» um lugar com espaço suplementar para um passageiro com mobilidade reduzida e devidamente assinalado como tal;
38) «Equipamento de embarque» um dispositivo destinado a facilitar o acesso de cadeiras de rodas ao veículo, nomeadamente um elevador ou uma rampa;
39) «Sistema de rebaixamento» um sistema que rebaixa total ou parcialmente a carroçaria do veículo em relação à posição normal de circulação;
40) «Elevador» um dispositivo ou sistema constituído por uma plataforma que pode ser elevada ou descida para permitir o acesso de passageiros entre o solo ou o passeio e o piso do compartimento dos passageiros;
41) «Rampa» um dispositivo destinado a vencer o desnível entre o piso do compartimento dos passageiros e o solo ou o passeio;
42) «Rampa portátil» uma rampa que pode ser separada da estrutura do veículo e que pode ser instalada pelo condutor ou por um membro da tripulação;
43) «Banco desmontável» um banco que pode ser facilmente retirado do veículo;
44) «Frente e retaguarda» a frente ou a retaguarda do veículo segundo o sentido normal em que circula, devendo, designadamente, os termos «dianteiro», «mais avançado», «traseiro» e «mais recuado» ser interpretados do mesmo modo;
45) «Escada de intercomunicação» uma escada que permite a comunicação entre os andares inferior e superior;
46) «Compartimento separado» um espaço dentro do veículo que pode ser ocupado por passageiros ou pela tripulação quando o veículo está em circulação e que se encontra separado de qualquer outro espaço para passageiros ou membros da tripulação, excepto se houver uma divisória que permita aos passageiros ver para dentro do espaço de passageiros contíguo, e que se encontra ligado a esse espaço por um corredor sem portas;
47) «Meia-escada» uma escada a partir do piso superior que termina numa porta de emergência.
Pedido de homologação CE de um veículo ou de uma carroçaria como unidade técnica
Homologação CE de um modelo de veículo
Inscrições
Modificação de modelos/tipos e alterações da homologação
Em caso de modificação do modelo de veículo ou do tipo de carroçaria homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Conformidade da produção
Devem ser tomadas medidas para garantir a conformidade da produção de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.
Generalidades
Área disponível para os passageiros
A superfície total (S(índice o)) disponível para os passageiros calcula-se deduzindo da área total do piso do veículo a área referida no artigo seguinte.
Área a deduzir da área total do piso do veículo
A área a deduzir da área total do piso do veículo é a seguinte:
Área disponível para os passageiros de pé
A área disponível para os passageiros de pé (S(índice 1)) é calculada deduzindo de S(índice o) o disposto nas alíneas seguintes:
Lugares sentados
Inscrições
Ensaio de estabilidade
Compartimento do motor
Equipamento eléctrico e cablagem
Baterias
Extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros
Material
Número de saídas
Localização das saídas
Dimensões mínimas das saídas
Requisitos técnicos aplicáveis a todas as portas de serviço
Outros requisitos técnicos aplicáveis às portas de serviço de funcionamento assistido
Outros requisitos técnicos aplicáveis às portas de serviço automáticas
Requisitos técnicos aplicáveis às portas de emergência
Requisitos técnicos aplicáveis às janelas de emergência
Requisitos técnicos aplicáveis às portinholas de salvação
Requisitos técnicos aplicáveis aos degraus retrácteis
No caso de o veículo estar equipado com degraus retrácteis, estes devem satisfazer os seguintes requisitos:
Inscrições
Acesso às portas de serviço
Acesso às portas de emergência
Acesso às janelas de emergência
Acesso às portinholas de salvação instaladas no tejadilho
Portinholas de salvação instaladas no piso
Corredores
Declive do corredor
O declive do corredor, medido com o veículo sem carga numa superfície horizontal, com o sistema de rebaixamento não activado, não deve exceder:
Degraus
Bancos dos passageiros e espaço para passageiros sentados
Comunicação com o condutor
Máquinas de bebidas quentes e equipamento de cozinha
Portas de acesso a compartimentos interiores
As portas de acesso a instalações sanitárias ou outros compartimentos interiores:
Iluminação artificial do veículo
Secção articulada dos veículos articulados
Estabilidade direccional dos veículos articulados
No caso de um veículo articulado estar a mover-se em linha recta, os planos médios longitudinais das suas secções rígidas devem coincidir e constituir um plano contínuo, sem qualquer deflexão.
Corrimãos e pegas
Corrimãos e pegas destinados a passageiros de pé
Corrimãos e pegas das portas de serviço
Corrimãos no acesso aos lugares reservados
Protecção de vãos de escadas
Nos locais em que um passageiro sentado possa ser projectado para a frente para um vão de escada em resultado de uma travagem violenta deve existir uma guarda de protecção, devendo essa protecção ter uma altura mínima de 800 mm em relação ao piso em que repousam os pés do passageiro e deve estender-se da parede para o interior do veículo até um ponto situado a uma distância não inferior a 100 mm além do eixo longitudinal de qualquer lugar sentado em que o passageiro corra aquele risco, ou até ao espelho do degrau mais interior, se esta distância for menor do que a primeira.
Porta-bagagens e protecção dos ocupantes
Tampas de alçapões
Entretenimento visual
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todos os veículos de um só andar das classes II e III.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Especificações e requisitos gerais
Métodos de ensaio
Espaço residual
Interpretação dos resultados dos ensaios
No caso de serem ensaiadas secções da carroçaria, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios deve certificar-se de que o veículo satisfaz as condições especificadas no anexo VIII-B, que descreve os requisitos aplicáveis à distribuição das partes principais da superstrutura do veículo no que respeita à absorção de energia.
Generalidades
No presente capítulo apresentam-se as disposições aplicáveis a um veículo concebido para permitir o fácil acesso dos passageiros com mobilidade reduzida e aos utilizadores de cadeiras de rodas.
Âmbito de aplicação
Os presentes requisitos são aplicáveis aos veículos destinados a permitir mais fácil acesso aos passageiros com mobilidade reduzida.
Degraus
Lugares e espaços reservados para passageiros com mobilidade reduzida
Dispositivos de comunicação
Pictogramas
Os veículos com espaço para cadeiras de rodas e ou assuntos com prioridade devem ter inscritos pictogramas conformes com a figura n.º 23a constante do anexo IV ao presente Regulamento, visíveis do exterior, tanto nas traseiras como na frente do veículo e junto à ou às portas de serviço, devendo igualmente colocar-se pictogramas adequados no interior do veículo junto ao espaço para cadeiras de rodas ou para assentos com prioridade.
Declive do piso
Nenhum corredor, passagem de acesso ou zona do piso entre os lugares reservados ou os espaços para cadeiras de rodas e, pelo menos, uma entrada ou saída ou uma porta de entrada e saída deve apresentar um declive superior a 8%, dispondo o declive destas zonas de uma superfície antiderrapante.
Disposições sobre o transporte de cadeiras de rodas
Bancos no espaço para cadeiras de rodas
Estabilidade das cadeiras de rodas
Aplicação das forças na direcção postero-anterior, no caso de sistemas separados de retenção da cadeira de rodas e do ocupante da mesma
Aplicação das forças na direcção postero-anterior, no caso de um sistema combinado de retenção da cadeira de rodas e do utilizador da mesma.
Aplicação das forças na direcção antero-posterior
Na direcção antero-posterior as forças aplicadas devem ser de 810 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e em direcção à retaguarda do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
Sistema alternativo de retenção da cadeira de rodas
Comandos das portas
Todos os comandos de abertura junto a uma porta contemplados no artigo 67.º do presente Regulamento, quer no exterior quer no interior do veículo, devem estar a uma distância do solo ou do piso não superior a 1300 mm.
Iluminação
Disposições relativas aos equipamentos auxiliares de embarque
Sistema de rebaixamento
Elevador
Outros requisitos técnicos aplicáveis aos elevadores accionados a motor
Accionamento dos elevadores de funcionamento assistido
Elevadores de accionamento manual
Os elevadores devem ser concebidos de modo a serem accionados por meio de comandos localizados nas suas proximidades e sem demasiado esforço.
Rampa
Outros requisitos técnicos aplicáveis às rampas de funcionamento assistido
Accionamento das rampas de funcionamento assistido
Accionamento das rampas de accionamento manual
As rampas de accionamento manual devem ser concebidas de forma a poderem ser accionadas sem demasiado esforço.
Âmbito de aplicação
Ensaio de estabilidade
Extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros
Deve ser previsto um espaço para a instalação de dois extintores de incêndios, um junto do banco do condutor e o outro no andar superior, devendo esse espaço ser de, pelo menos, 15 dm3.
Número de saídas
Localização das saídas
Requisitos técnicos aplicáveis a todas as portas de serviço
Requisitos técnicos aplicáveis às portas de emergência
Corredores
Degraus
Os degraus devem ter, no máximo, 850 mm no caso das portas de emergência situadas no andar inferior e, no máximo, 1500 mm no caso das portas de emergência situadas no andar superior.
Espaço livre acima dos assentos
Escada de intercomunicação
Corrimãos e pegas das escadas de intercomunicação
Protecção de vãos de escada e de bancos expostos
Concessão da homologação CE
Concessão da homologação CE
1 - Para que lhe seja concedida a homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica, nos termos do presente Regulamento, o fabricante deve comprovar à Direcção-Geral de Viação o cumprimento dos requisitos do presente Regulamento que não tenham ainda sido cumpridos e comprovados nos termos da secção anterior, tendo em consideração qualquer anterior homologação como veículo incompleto.
2 - Quaisquer requisitos estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem ser objecto de publicação.
ANEXO I
(referente aos artigos 20.º, 22.º, 31.º, 36.º, 38.º e 39.º)
1 - Quadros referentes ao capítulo I.
1.1 - Número de saídas - o número mínimo de portas de serviço é o indicado no quadro que se segue:
(ver quadro no documento original)
1.2 - O número mínimo de saídas deve ser tal que o número total de saídas de um compartimento separado seja o seguinte:
(ver quadro no documento original)
As portinholas de salvação só podem contar como uma das saídas de emergência acima referidas.
1.3 - O número mínimo de portinholas deverá ser o seguinte:
(ver quadro no documento original)
1.4 - Os diversos tipos de saídas devem ter as seguintes dimensões mínimas:
(ver quadro no documento original)
1.5 - A altura do painel rectangular superior para as diferentes classes e categorias de veículos encontra-se indicada no quadro abaixo:
(ver quadro no documento original)
1.6 - As dimensões do gabarito devem ser as seguintes:
(ver quadro no documento original)
1.7 - As alturas máxima e mínima, com o sistema de rebaixamento não activado, e a profundidade mínima dos degraus para os passageiros nas portas de serviço e de emergência e no interior do veículo devem ser as seguintes:
(ver quadro no documento original)
Notas
1 - Num vão de porta duplo, os degraus existentes em cada metade da passagem de acesso serão tratados separadamente.
2 - A dimensão «E» da figura n.º 8 do anexo IV ao presente Regulamento não tem necessariamente de ser idêntica em todos os degraus.
1.8 - A largura e a forma dos degraus deve ser tal que seja possível colocar o rectângulo previsto no quadro seguinte sobre o degrau em questão sem que deste sobressaiam mais de 5% da área do correspondente rectângulo:
(ver quadro no documento original)
1.9 - No que respeita ao espaçamento dos bancos, no caso dos bancos orientados no mesmo sentido, a distância entre a face anterior do encosto de um banco e a face posterior do encosto do banco precedente (dimensão H), medida na horizontal a todas as alturas compreendidas entre o nível da superfície superior do assento do banco e um ponto situado 620 mm acima do piso, não deve ser inferior a:
Classes I, A e B - 650 mm;
Classes II e III - 680 mm.
ANEXO II
(referente ao artigo 14.º)
Verificação do limite de estabilidade em condições estáticas por aplicação de um método de cálculo
1 - A verificação da conformidade de um veículo com os requisitos especificados no artigo 14.º do presente Regulamento poderá ser feita através de um método de cálculo aprovado pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
2 - O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios poderá exigir a realização de ensaios em determinadas partes do veículo para verificar os pressupostos do método de cálculo.
3 - Preparativos para os cálculos:
3.1 - O veículo deve ser representado por um sistema de eixos tridimensional.
3.2 - Devido à posição do centro de gravidade da carroçaria do veículo e às diferentes flexibilidades da suspensão e dos pneus, a elevação dos eixos num dos lados do veículo em resultado de uma aceleração lateral não é, em geral, simultânea. Nestas circunstâncias, a inclinação lateral da carroçaria sobre cada eixo deve ser verificada no pressuposto de que as rodas do ou dos outros eixos permanecem assentes no solo.
3.3 - Para simplificar, pressupor-se-á que o centro de gravidade das massas não suspensas se situa no plano longitudinal do veículo, na recta que passa pelo centro do eixo de rotação das rodas. O pequeno desvio do centro de rolamento devido à deflexão do eixo pode ser desprezado. O comando da suspensão pneumática não será tido em conta.
3.4 - Os parâmetros a ter em conta são, no mínimo, os seguintes:
Características do veículo, como a distância entre os eixos, a largura do piso dos pneus, as massas suspensas/não suspensas, a posição do centro de gravidade do veículo, a contracção e elongação e a flexibilidade da suspensão do veículo e ainda a não linearidade, a elasticidade horizontal e vertical dos pneus, a torção da superstrutura e a posição do centro de rolamento dos eixos.
4 - Validade do método de cálculo:
4.1 - A validade do método de cálculo deve ser estabelecida segundo os critérios do serviço técnico, por exemplo, com base no ensaio comparativo de um veículo similar.
ANEXO III
Documentação de homologação CE
APÊNDICE N.º 1
Ficha de informações
SUBAPÊNDICE N.º 1
Ficha de informações n.º ... (ver nota *)
[nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (Directiva n.º .../.../...)]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.0.1 - Quadro: ...
0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.0.1 - Quadro: ...
0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.3.1.1 - Quadro: ...
0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo:...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.1 - Número e posição dos eixos com rodas duplas: ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.5 - Materiais das longarinas (d): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...
1.8 - Lado da condução: ...
1.8.1 - Veículo equipado para utilização em circulação pela esquerda/pela direita (ver nota 1).
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo (ver nota **): ...
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo carregado à carga máxima tecnicamente admissível nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
2.6 - Massa do veículo sem carroçaria e, no caso de um reboque de uma categoria que não a M(índice 1), com um dispositivo de acoplamento, se instalado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de acoplamento se o fabricante não instalar a carroçaria e ou o dispositivo de acoplamento (incluindo líquidos, ferramentas, pneu sobresselente e condutor e, para os autocarros, um membro da tripulação, se a houver no veículo) (o) (valores máximos e mínimos para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.9 - Carga máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe do veículo (classes I, II, III, A e B): ...
13.2 - Área destinada aos passageiros (metros quadrados): ...
13.2.1 - Total (S(índice o)): ...
13.2.2 - Andar superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...
13.2.3 - Andar inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...
13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.4 - Número de passageiros sentados: ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
13.5 - Número de portas de serviço: ...
13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...
13.6.1 - Total: ...
13.6.2 - Andar superior (ver nota 1): ...
13.6.3 - Andar inferior (ver nota 1): ...
13.7 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...
13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...
13.10 - Resistência da superstrutura: ...
13.10.1 - Número de homologação CE, caso exista: ...
13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas: ...
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais: ...
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. São omitidos os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento.
(nota **) Os números dos pontos correspondem aos do anexo I(a) da Directiva n.º 92/53/CEE, que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.
SUBAPÊNDICE N.º 2
Ficha de informações n.º ... (ver nota *)
[relativa à homologação CE como unidade técnica de um tipo de carroçaria no que diz respeito a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (Directiva n.º .../ .../ ...)]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.5 - Materiais das longarinas (d): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...
1.8 - Lado da condução: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...
2.4 (ver nota **) - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para a carroçaria homologada sem quadro:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe do veículo (classe I, classe II, classe III, classe B): ...
13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo]: ...
13.2 - Área destinada aos passageiros (metros quadrados): ...
13.2.1 - Total (S(índice o)): ...
13.2.1.1 - Andar superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...
13.2.1.2 - Andar inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...
13.2.2 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.4 - Número de bancos de passageiros: ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
13.5 - Número de portas de serviço: ...
13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...
13.6.1 - Total: ...
13.6.2 - Andar superior (ver nota 1): ...
13.6.3 - Andar inferior (ver nota 1): ...
13.7 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...
13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...
13.10 - Resistência da superstrutura:
13.10.1 - Número de homologação CE, caso exista: ...
13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas: ...
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais: ...
13.11 - Pontos do presente Regulamento a observar e demonstrar para esta unidade técnica: ...
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. São omitidos os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento.
(nota **) Os números dos pontos correspondem aos do anexo I(a) da Directiva n.º 92/53/CEE, que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
SUBAPÊNDICE N.º 3
Ficha de informações n.º ... (ver nota *)
[nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já anteriormente objecto de homologação CE como unidade técnica, no que diz respeito a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (Directiva n.º .../.../...)]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.0.1 - Quadro: ...
0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.0.1 - Quadro: ...
0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3.1 - Localização da marcação: ...
0.3.1.1 - Quadro: ...
0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.1 - Número e posição dos eixos com rodas duplas: ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.5 - Materiais das longarinas (d): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.8 - Lado da condução: ...
1.8.1 - Veículo equipado para condução à direita/esquerda (ver nota 1): ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...
2.4 (ver nota *) - Gama de dimensões (exteriores) do veículo: ...
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.1.2.1 - Largura máxima: ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo sem carroçaria e, no caso de um reboque de uma categoria que não a M(índice 1), com um dispositivo de acoplamento, se instalado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com a cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de acoplamento (incluindo líquidos, ferramentas, pneu sobresselente e condutor e, para os autocarros, um membro da tripulação, se a houver no veículo) (o) (valores máximos e mínimos para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...
2.9 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
13.10 - Resistência da superstrutura: ...
13.10.1 - Número de homologação CE, quando exista: ...
13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas:
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais: ...
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. São omitidos os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento.
(**) Os números dos pontos correspondem aos do anexo I(a) da Directiva n.º 92/53/CEE, que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.
APÊNDICE N.º 2
SUBAPÊNDICE N.º 1
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
Carimbo da entidade de homologação CE.
Comunicação relativa à:
Homologação CE (ver nota 1);
Extensão da homologação CE (ver nota 1);
Recusa da homologação CE (ver nota 1);
Revogação da homologação CE (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): ... (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ... (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Anexa-se o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) De acordo com a definição constante do anexo II(a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Categoria de veículo (M(índice 2), M(índice 3)) (ver nota 1): ...
1.2 - Concepção da carroçaria (um andar/dois andares, articulada, piso rebaixado) (ver nota 1): ...
1.3 - Massa máxima tecnicamente admissível (quilogramas): ...
1.4 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
1.4.1 - Total (N): ...
1.4.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
1.4.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
1.4.4 - Número de passageiros sentados:
1.4.4.1 - Total (A): ...
1.4.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
1.4.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
1.5 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...
1.6 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...
1.7 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento): ...
1.8 - Posição do centro de gravidade do veículo carregado, nas direcções longitudinal, transversal e vertical): ...
1.9 - Resistência da superstrutura: ...
1.9.1 - Número de homologação CE, se exigido: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
SUBAPÊNDICE N.º 2
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
Carimbo da entidade de homologação CE.
Comunicação relativa à:
Homologação CE (ver nota 1);
Extensão da homologação CE (ver nota 1);
Recusa da homologação CE (ver nota 1);
Revogação da homologação CE (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável):... (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ... (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Anexa-se o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) De acordo com a definição constante do anexo II(a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação CE de uma carroçaria enquanto unidade técnica autónoma, no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Categoria de veículo na qual a carroçaria pode ser montada (M(índice 2), M(índice 3)) (ver nota 1): ...
1.2 - Conceito de carroçaria (um andar/dois andares, articulada, piso rebaixado) (ver nota 1): ...
1.3 - Tipo(s) de quadro no(s) qual(is) a carroçaria pode ser montada: ...
1.4 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
1.4.1 - Total (N): ...
1.4.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
1.4.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
1.4.4 - Número de passageiros sentados: ...
1.4.4.1 - Total (A): ...
1.4.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
1.4.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
1.5 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...
1.6 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...
1.7 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento): ...
1.9 - Resistência da superstrutura: ...
1.9.1 - Número de homologação CE, se exigido: ...
5 - Observações: ...
6 - Pontos observados e demonstrados para esta unidade técnica: ...
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
SUBAPÊNDICE N.º 3
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
Carimbo da entidade de homologação CE.
Comunicação relativa à:
Homologação CE (ver nota 1);
Extensão da homologação CE (ver nota 1);
Recusa da homologação CE (ver nota 1);
Revogação da homologação CE (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável):... (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ... (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Anexa-se o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) De acordo com a definição constante do anexo II(a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação CE de um tipo de veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica separada no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Categoria de veículo (M(índice 2), M(índice 3)) (ver nota 1): ...
1.2 - Massa máxima tecnicamente admissível (quilogramas): ...
1.8 - Posição do centro de gravidade do veículo carregado nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
1.9 - Resistência da superstrutura: ...
1.9.1 - Número de homologação CE, se necessário: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Suprimir quando não se aplique.
ANEXO IV
Diagramas explicativos
(todas as dimensões são dadas em milímetros)
Da FIGURA N.º 1 à FIGURA N.º 24
(ver figuras no documento original)
ANEXO V
(referente ao artigo 58.º)
FIGURA N.º 1
Espaço residual
(todas as dimensões são em milímetros)
1(a) Corte transversal:
(ver figura no documento original)
Nota. - V. requisitos constantes do n.º 1 do artigo 58.º ao presente Regulamento.
1(b) Corte longitudinal - secção A-A do veículo segundo o plano vertical que passa nos eixos médios dos bancos interiores:
(ver figura no documento original)
Nota. - V. requisitos constantes do n.º 2 do artigo 58.º do presente Regulamento.
ANEXO VI
[referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]
Ensaio de capotagem de um veículo completo
1 - Condições de realização dos ensaios:
1.1 - Se bem que o veículo não tenha necessariamente de se encontrar na sua forma totalmente acabada, deve ser representativo dos veículos produzidos no que respeita à massa do veículo em ordem de marcha, ao centro de gravidade e à distribuição da massa declarados pelo fabricante.
1.2 - Se forem reguláveis, os encostos dos bancos do condutor e dos passageiros devem ser ajustados o mais próximo possível da posição vertical. Se for regulável, a altura dos bancos deve ser a mais elevada possível.
1.3 - As portas do veículo e as janelas do mesmo que possam ser abertas devem ser todas fechadas, mas não trancadas. As janelas e as anteparas ou painéis envidraçados podem apresentar-se com ou sem a vidraça respectiva, à escolha do fabricante. Se as vidraças não estiverem colocadas, devem ser instaladas no veículo massas equivalentes nas posições apropriadas.
1.4 - Os pneus devem ser insuflados à pressão prescrita pelo fabricante do veículo. Se o veículo estiver equipado com um sistema de suspensão pneumático, deve ser assegurada a alimentação de ar ao sistema pneumático. Se o veículo dispuser de um sistema de nivelamento automático, este deve ser regulado no nível especificado pelo fabricante com o veículo assente numa superfície horizontal plana. Os amortecedores devem funcionar normalmente.
1.5 - O combustível, o ácido das baterias e os outros produtos combustíveis, explosivos ou corrosivos podem ser substituídos por outros produtos, desde que sejam satisfeitas as condições do ponto 1.1.
1.6 - A zona de impacte deve ser de betão ou de outro material rígido.
2 - Método de ensaio (v. a figura n.º 1):
2.1 - Colocar-se-á o veículo numa plataforma, obrigando-o seguidamente a capotar para um dos lados. O lado em questão deve ser especificado pelo fabricante.
2.2 - A posição do veículo na plataforma deve ser tal que, quando esta estiver na posição horizontal:
2.2.1 - O eixo de rotação seja paralelo ao eixo longitudinal do veículo;
2.2.2 - O eixo de rotação diste 0 mm a 200 mm da face vertical do degrau entre os dois níveis;
2.2.3 - O eixo de rotação diste 0 mm a 100 mm da face exterior do pneu no eixo mais largo;
2.2.4 - O eixo de rotação diste 0 mm a 100 mm para baixo do plano horizontal no qual os pneus se encontram inicialmente apoiados; e
2.2.5 - O desnível entre o plano horizontal de partida e o plano horizontal inferior no qual tem lugar o impacte não seja inferior a 800 mm.
2.3 - O veículo deve ser impedido de se deslocar segundo o seu eixo longitudinal por meios adequados.
2.4 - O equipamento utilizado no ensaio deve dispor de muretes laterais, para que os pneus não possam deslizar lateralmente no sentido da capotagem.
2.5 - O equipamento utilizado no ensaio deve produzir uma elevação simultânea de todos os eixos do veículo.
2.6 - O veículo deve ser inclinado até capotar sem balanços nem outros efeitos dinâmicos. A velocidade angular do movimento não deve exceder 5º por segundo (0,087 rad/s).
2.7 - Para verificar se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 56.º foram satisfeitos, utilizar-se-ão um sistema de fotografia ultra-rápida, gabaritos deformáveis ou outros meios adequados. Esta verificação deve ser efectuada em, pelo menos, duas posições (em princípio, na parte dianteira e na parte traseira do compartimento dos passageiros), cuja localização exacta fica ao critério do serviço técnico. Os gabaritos devem ser fixados a partes praticamente indeformáveis da estrutura.
FIGURA N.º 1
(ver figura no documento original)
ANEXO VII
[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º]
Ensaio de capotagem de uma secção de carroçaria
1 - Condições de realização dos ensaios:
1.1 - A secção de carroçaria deve representar uma secção do veículo sem carga.
1.2 - A geometria da secção de carroçaria, o eixo de rotação e a posição do centro de gravidade nas direcções vertical e transversal devem ser representativos do veículo completo.
1.3 - O fabricante deve especificar a massa da secção de carroçaria na forma de uma percentagem da massa sem carga em ordem de marcha do veículo.
1.4 - O fabricante deve especificar a energia a absorver pela secção de carroçaria na forma de uma percentagem da energia total que seria absorvida por um veículo completo.
1.5 - A percentagem da energia total referida no ponto 1.4 não deve ser inferior à percentagem da totalidade da massa do veículo em ordem de marcha total referida no ponto 1.3.
1.6 - São aplicáveis as condições de realização dos ensaios especificadas no ponto 1.6 do anexo VI e nos pontos 2.1 a 2.6 do anexo VIII ao presente Regulamento.
2 - Método de ensaio:
2.1 - O método de ensaio é idêntico ao descrito no anexo VI ao presente Regulamento, com a diferença de que, em vez do veículo completo, se utiliza a secção de carroçaria acima referida.
ANEXO VIII
[referente à alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º]
Ensaio com um pêndulo de uma secção de carroçaria
1 - Energia e direcção de impacte:
1.1 - A energia a transmitir a uma secção determinada da carroçaria deve ser a soma das energias declaradas pelo fabricante para cada um dos arcos transversais de reforço que fazem parte da secção de carroçaria em questão.
1.2 - Por meio de um pêndulo, aplicar-se-á à secção de carroçaria em questão a fracção apropriada da energia prevista no anexo VIII-A, de modo que, no momento do impacte, o ângulo da direcção de movimento do pêndulo com o plano médio vertical de orientação longitudinal da referida secção de carroçaria seja de 25º (+0º -5º). O fabricante deve especificar o ângulo exacto dentro do intervalo de variação admitido.
2 - Condições de realização dos ensaios:
2.1 - O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios efectuará o número de ensaios que considerar suficiente para comprovar que os requisitos especificados no n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento são satisfeitos.
2.2 - As secções de carroçaria devem ser constituídas pelas secções da estrutura normal correspondentes ao piso, ao quadro, às paredes laterais e ao tejadilho compreendidas entre os montantes em questão. Também devem ser incluídas as secções correspondentes das bagageiras, condutas de ventilação, etc., caso existam.
2.3 - As portas da secção de carroçaria e as janelas da mesma que possam ser abertas devem ser todas fechadas, mas não trancadas. As janelas e as anteparas ou painéis envidraçados podem apresentar-se com ou sem a vidraça respectiva, à escolha do fabricante.
2.4 - Nos casos em que tal se justifique, fica ao critério do fabricante a inclusão ou não dos bancos na sua posição normal em relação à estrutura da secção de carroçaria em causa. Os elementos de fixação e de união de todos os elementos estruturais e acessórios normalmente existentes devem estar no seu lugar. Se forem reguláveis, os encostos dos bancos devem ser ajustados o mais próximo possível da posição vertical e a altura dos bancos deve ser a mais elevada possível.
2.5 - A escolha do lado da secção de carroçaria que sofrerá o impacte fica ao critério do fabricante. Se for necessário ensaiar mais de uma secção de carroçaria, o impacte deve dar-se do mesmo lado em todas essas secções.
2.6 - Para verificar se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento foram satisfeitos, utilizar-se-ão um sistema de fotografia ultra-rápida, gabaritos deformáveis ou outros meios adequados. Os gabaritos devem ser fixados a partes praticamente indeformáveis da estrutura.
2.7 - A secção de carroçaria a ensaiar deve ser fixada com firmeza e segurança ao suporte por meio das travessas do mesmo ou dos elementos que as substituam, de tal modo que o suporte e os elementos de fixação não absorvam uma quantidade de energia significativa durante o impacte.
2.8 - O pêndulo deve ser largado de uma altura que lhe permita atingir a secção de carroçaria com uma velocidade compreendida entre 3 m/s e 8 m/s.
3 - Descrição do pêndulo:
3.1 - A superfície de impacte do pêndulo deve ser de aço, ou de contraplacado com 20 mm (mais ou menos) 5 mm de espessura, e a massa do pêndulo deve estar uniformemente distribuída. A superfície de impacte deve ser rectangular e plana; a sua largura não deve ser inferior à largura da secção de carroçaria ensaiada e a altura não deve ser inferior a 800 mm. Os seus ângulos devem ser arredondados com um raio de curvatura mínimo de 15 mm.
3.2 - O corpo do pêndulo deve estar firmemente ligado a duas barras rígidas. O eixo das barras não poderá distar mais de 3500 mm do centro geométrico do pêndulo.
ANEXO VIII-A
[referente à alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º]
Cálculo da energia total (E*)
(ver figura no documento original)
Hipóteses:
1) Considera-se que a secção transversal da carroçaria é rectangular;
2) Considera-se que o sistema de suspensão se encontra fixado de uma forma rígida;
3) Considera-se que o movimento da secção de carroçaria é uma rotação perfeita em torno do ponto A.
Se o centro de gravidade (H) for determinado por métodos gráficos, E* poderá ser dado pela fórmula:
E* = 0,75M.g.h (Nm)
Em alternativa, E* pode ser calculado através da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
ANEXO VIII-B
[referente à alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º]
Requisitos aplicáveis à distribuição das partes principais da superstrutura no que respeita à absorção de energia
1 - O serviço técnico efectuará o número de ensaios que considerar suficiente para comprovar que o veículo completo satisfaz os requisitos especificados no n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento. Tal não implica necessariamente a realização de mais de um ensaio.
2 - Se, apesar de as duas secções de carroçaria não serem idênticas, muitas das características estruturais de uma determinada secção de carroçaria forem comuns às de uma secção de carroçaria ensaiada anteriormente, poderá demonstrar-se a aceitabilidade da primeira através de cálculos baseados nos dados obtidos nos ensaios desta última.
3 - O fabricante deve indicar quais são os montantes da superstrutura que considera contribuírem para a resistência da mesma e também a quantidade de energia (E(índice i)) que está previsto que cada montante absorva. Os elementos fornecidos devem satisfazer os seguintes critérios:
(ver documento original)
ANEXO IX
[referente à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º]
Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de cálculo
1 - A verificação da conformidade de uma superstrutura ou de secções de uma superstrutura com os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento poderá ser feita através de um método de cálculo aprovado pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
2 - Se for previsível que a estrutura venha a ser sujeita a deformações que excedam o limite de elasticidade dos materiais utilizados, os cálculos devem simular o comportamento da estrutura quando sujeita a grandes deformações plásticas.
3 - Para verificar as hipóteses assumidas nos cálculos, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios poderá exigir o ensaio de determinados elementos de união ou de partes específicas da estrutura.
4 - Preparativos para os cálculos:
4.1 - Os cálculos só serão iniciados depois de analisada a estrutura e definido um modelo matemático. Esta análise comporta a identificação dos elementos estruturais a ter em conta e a identificação dos pontos de possível articulação plástica. Devem ser indicadas as dimensões dos elementos estruturais e as propriedades dos materiais utilizados. Para determinar a relação entre a força (momento) aplicada e a deformação plástica produzida, dados essenciais para os cálculos, serão realizados ensaios físicos nos pontos de articulação plástica. Também será necessário determinar a velocidade de deformação e a tensão de cedência dinâmica correspondente. Se o método de cálculo não permitir prever a ocorrência de fracturas importantes, será essencial investigar, experimentalmente ou através de uma análise específica ou de ensaios dinâmicos apropriados, a ocorrência de tais fracturas. Será ainda necessário indicar a distribuição de cargas ao longo do comprimento do veículo.
4.2 - O método de cálculo deve ter em conta as deformações dos materiais até aos limites de elasticidade respectivos e identificar os pontos onde as articulações plásticas terão lugar preferencialmente e poderão ocorrer subsequentemente, salvo se os pontos e a sequência de ocorrência das articulações plásticas forem conhecidos antecipadamente. O método deve ainda ter em conta as modificações que têm lugar na geometria da estrutura, pelo menos enquanto as deformações não ultrapassarem os limites aceitáveis. Os cálculos devem simular a energia e a direcção de impacte a que a superstrutura em questão estaria sujeita se fosse submetida ao ensaio de capotagem descrito no anexo VI ao presente Regulamento. A validade do método de cálculo deverá ter sido comprovada por comparação com os resultados de ensaios físicos reais. Não é indispensável que estes tenham sido efectuados no quadro da recepção do veículo em causa.
5 - Ensaio de secções da superstrutura - quando se utilizar um método de cálculo para uma secção de uma superstrutura completa, as condições acima especificadas para um veículo completo continuarão a ser aplicáveis.
ANEXO X
[v. alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º]
Directrizes para a medição das forças de fecho das portas de funcionamento assistido
1 - Generalidades - o fecho de uma porta de funcionamento assistido é um processo dinâmico. Quando uma porta em movimento colide com um obstáculo, o resultado é uma força de reacção dinâmica, cuja variação no tempo depende de vários factores (designadamente da massa da porta, da aceleração e das dimensões em causa).
2 - Definições:
2.1 - A força de fecho, F(t), é uma função do tempo medida nos rebordos que encostam ao batente da porta (v. o ponto 3.2 abaixo).
2.2 - A força máxima, F(índice s), é o valor máximo da força de fecho.
2.3 - A força efectiva, F(índice E), é o valor médio da força de fecho calculado para a duração do impulso:
(ver fórmula no documento original)
2.4 - A duração do impulso, T, é o intervalo de tempo compreendido entre t(índice 1) e t(índice 2):
T = t(índice 2) - t(índice 1)
em que:
t(índice 1) = limiar de sensibilidade, momento em que a força de fecho ultrapassa 50 N;
t(índice 2) = limiar de extinção, momento a partir do qual a força de fecho passa a ter um valor inferior a 50 N.
2.5 - A relação entre os parâmetros acima definidos é ilustrada na figura n.º 1 (que constitui um exemplo):
FIGURA 1
(ver figura no documento original)
2.6 - A força de aperto F(índice c), é o valor da média aritmética das forças efectivas, medidas várias vezes e sucessivamente no mesmo ponto:
(ver fórmula no documento original)
3 - Medições:
3.1 - Condições de medição:
3.1.1 - Gama de temperaturas: 10ºC - 30ºC;
3.1.2 - O veículo deve estar imobilizado numa superfície horizontal.
3.2 - As medições devem ser efectuadas nos seguintes pontos:
3.2.1 - Nos rebordos principais que encostam ao batente da porta:
A meio da porta;
150 mm acima do rebordo inferior da porta;
3.2.2 - No caso das portas equipadas com dispositivos antiaperto que actuam no processo de abertura:
Nos rebordos secundários que encostam ao batente da porta, no ponto considerado mais perigoso em termos de aperto.
3.2.3 - Para a determinação da força de aperto de acordo com o ponto 2.6 devem efectuar-se, pelo menos, três medições em cada ponto de medição.
3.3 - O sinal da força de fecho deve ser registado com um filtro passa-baixo de frequência-limite 100 Hz. Os limiares de sensibilidade e de extinção que delimitam a duração do impulso devem ser fixados em 50 N.
3.5 - O desvio do valor determinado em relação ao valor nominal não deve ser superior a (mais ou menos)3%.
4 - Dispositivo de medição:
4.1 - O dispositivo de medição é constituído por duas partes: um cabo e uma parte medidora, concretamente um dinamómetro (v. a figura n.º 2).
4.2 - O dinamómetro apresenta as seguintes características:
4.2.1 - É constituído por dois elementos deslizantes com dimensões exteriores de 100 mm de diâmetro e 115 mm de largura. No interior do dinamómetro, entre os dois elementos referidos, existe uma mola, de forma que o conjunto pode ser comprimido por aplicação de uma força apropriada.
4.2.2 - A rigidez do dinamómetro deve ser de 10 N/mm (mais ou menos) 0,2 N/mm. A contracção máxima da mola deve estar limitada a 30 mm, de forma a poder medir-se uma força máxima de 300 N.
FIGURA 2
(ver figura no documento original)
ANEXO XI
Requisitos específicos aplicáveis a veículos de lotação não superior a 22 passageiros
1 - Dimensões mínimas das saídas - os diversos tipos de saídas devem ter as seguintes dimensões:
(ver quadro no documento original)
1.1.1 - Os veículos aos quais se aplique o n.º 13 do artigo 31.º do presente Regulamento devem satisfazer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º ou do ponto 1.1 do presente anexo referentes às janelas de emergência e às portinholas de tejadilho e, no que respeita às portas de serviço e às portas de emergência, os requisitos mínimos a seguir especificados:
(ver quadro no documento original)
1.2 - Localização das saídas:
1.2.1 - A(s) porta(s) de serviço deve(m) estar situada(s) no lado do veículo mais próximo da berma da estrada correspondente ao sentido do tráfego no país no qual o veículo se destina a ser matriculado ou na face traseira do veículo.
1.2.2 - As saídas devem estar situadas de forma que exista, pelo menos, uma saída de cada lado do veículo.
1.2.3 - A metade dianteira e a metade traseira do espaço destinado aos passageiros devem dispor, cada uma delas, de, pelo menos, uma saída.
1.2.4 - No painel traseiro ou no painel dianteiro do veículo deve existir, pelo menos, uma saída, salvo se existir uma portinhola.
ANEXO XII
(referente ao artigo 89.º e ao n.º 1 do artigo 93.º)
1 - Todos os veículos de dois andares devem ter duas portas no piso inferior (n.º 1 do artigo 90.º), sendo o número mínimo de portas de serviço exigido o seguinte:
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
1.1 - O número de saídas de emergência deve ser tal que o número total de saídas seja, no mínimo, o indicado no quadro seguinte, determinando-se separadamente o número de saídas em cada andar ou compartimento separado.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
1.1.1 - Os veículos da classe I também podem dispor de portinholas de salvação, sendo o número mínimo, nesse caso, o seguinte:
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
2 - As dimensões do gabarito referido no n.º 1 do artigo 93.º devem ser as seguintes:
QUADRO IV
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIII
Figura n.º 1 - Corredores
(v. artigo 93.º)
(ver figura no documento original)
(ver quadro no documento original)