- 1 -Não podem ser utilizados no compartimento do motor quaisquer materiais de isolamento acústico inflamáveis, nem materiais susceptíveis de se impregnarem de combustível, lubrificantes ou outras substâncias combustíveis, salvo se os referidos materiais estiverem protegidos por um revestimento impermeável.
- 2 -Devem ser tomadas as devidas precauções, através de uma disposição adequada do compartimento do motor ou por meio de orifícios de drenagem, para evitar, na medida do possível, a acumulação de combustível, óleo lubrificante ou qualquer outra substância combustível em qualquer parte do compartimento do motor.
- 3 -Deve ser instalada uma divisória de um material termorresistente entre o compartimento do motor ou qualquer outra fonte de calor, como um dispositivo concebido para absorver a energia libertada pelo veículo ao descer uma rampa longa, nomeadamente um retardador ou um dispositivo para o aquecimento do interior da carroçaria, desde que não funcione por circulação de água quente, e o resto do veículo, devendo todos os elementos de fixação, juntas, etc., associados à divisória ser resistentes ao fogo.
- 4 -Pode existir no compartimento dos passageiros um dispositivo de aquecimento que não funcione a água quente, desde que esteja protegido por um material concebido para resistir às temperaturas geradas pelo dispositivo, não produza emissões tóxicas e esteja localizado de forma que os passageiros não possam entrar em contacto com qualquer superfície quente.
Artigo 15.º — Compartimento do motor
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004