- 1 -Deve estar previsto um espaço para a instalação de um ou mais extintores de incêndios, um dos quais situado próximo do banco do condutor, não devendo nos veículos das classes A ou B esse espaço ser inferior a 8 dm3 e nos veículos das classes I, II ou III inferior a 15 dm3.
- 2 -Deve estar previsto um local para a arrumação de uma ou mais caixas de primeiros socorros, não devendo o espaço previsto para esse efeito ser inferior a 7 dm3 e a sua dimensão mínima inferior a 80 mm.
- 3 -Os extintores de incêndios e as caixas de primeiros socorros podem estar protegidos contra roubo ou vandalismo, nomeadamente localizados num armário interior fechado ou protegidos por vidro quebrável, desde que a sua localização seja claramente indicada e estejam acessíveis meios que permitam às pessoas retirá-los com facilidade do sistema protector em situações de emergência.
Artigo 18.º — Extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004