- 1 -Todos os veículos devem ter, pelo menos, duas portas, que podem ser duas portas de serviço ou uma porta de serviço e uma porta de emergência, sendo o número mínimo de portas de serviço o indicado no quadro constante no ponto 1.1 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Em cada secção rígida dos veículos articulados deve existir, pelo menos, uma porta de serviço, exceptuando-se o caso da secção dianteira dos veículos articulados da classe I, que deve ter, pelo menos, duas portas de serviço.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, as portas de serviço equipadas com um sistema de comando assistido não podem ser consideradas portas de emergência, salvo se puderem ser abertas manualmente com facilidade, após activação, se necessário, do comando previsto no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.
- 4 -O número mínimo de saídas deve ser tal que o número total de saídas de um compartimento separado seja o indicado no quadro constante do ponto 1.2 do anexo I ao presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos de determinação do número mínimo e da localização das saídas, salvo no que respeita ao n.º 6 do artigo seguinte, cada secção rígida de um veículo articulado deve ser tratada como um veículo isolado.
- 6 -Para efeitos de definição do número de saídas de emergência, as instalações sanitárias e as cozinhas não são consideradas compartimentos separados, devendo ser determinado o número de passageiros correspondente a cada secção rígida.
- 7 -Uma porta de serviço dupla conta como duas portas e uma janela dupla ou múltipla como duas janelas de emergência.
- 8 -No caso de o compartimento do condutor não comunicar com o compartimento dos passageiros através de uma passagem que satisfaça uma das condições constantes do n.º 4 do artigo 36.º do presente Regulamento, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)O compartimento do condutor deve ter duas saídas, que não podem estar situadas na mesma parede lateral; no caso de uma das saídas ser uma janela, esta deve satisfazer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 27.º aplicáveis às janelas de emergência;
- b)É permitida a existência de um ou dois bancos suplementares ao lado do banco do condutor, caso em que ambas as saídas previstas na alínea anterior terão de ser portas; se o banco do condutor, o volante, o compartimento do motor, a alavanca de velocidades, o comando do travão de estacionamento, etc., não dificultarem demasiado a passagem, a porta do condutor poderá ser aceite como porta de emergência para os ocupantes desses bancos; inversamente, a porta prevista para os ocupantes desses bancos suplementares será aceite como porta de emergência para o condutor; num compartimento que abranja o compartimento do condutor podem existir até cinco bancos suplementares, desde que esses bancos e o espaço correspondente satisfaçam todos os requisitos constantes do presente Regulamento e pelo menos uma porta de acesso ao compartimento dos passageiros satisfaça os requisitos referidos no artigo 22.º aplicáveis às portas de emergência;
- c)Nas circunstâncias acima descritas, as saídas do compartimento do condutor não contarão como uma das portas exigidas nos n.os 1 e 2 nem como uma das saídas exigidas no n.º 4, salvo no caso previsto nas alíneas anteriores; os artigos 22.º, 26.º, 31.º, 32.º e 38.º não se aplicam a essas saídas.
- 9 -No caso de o compartimento do condutor e os bancos adjacentes serem acessíveis a partir do compartimento principal dos passageiros através de uma passagem que satisfaça uma das condições constantes do n.º 4 do artigo 36.º do presente Regulamento, não é exigida qualquer saída para o exterior no compartimento do condutor.
- 10 -No caso de existir uma porta para o condutor ou outra saída do compartimento nas circunstâncias previstas no número anterior, essa porta ou saída só contará como saída para passageiros se:
- a)Não for necessário ter de passar com dificuldade entre o volante e o banco do condutor para utilizar essa saída;
- b)Satisfizer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento relativos às dimensões das portas de emergência.
- 11 -Os n.os 9 e 10 anteriores não impedem a existência de uma porta ou de outro tipo de barreira entre o banco do condutor e o compartimento dos passageiros, desde que a mesma possa ser aberta ou removida rapidamente pelo condutor em situações de emergência.
- 12 -No caso de num compartimento protegido por uma barreira existir uma porta para o condutor, esta não conta como saída para passageiros.
- 13 -Nos veículos das classes II, III e B devem existir portinholas de salvação, em complemento das janelas e portas de emergência, podendo também essas portinholas ser montadas nos veículos das classes I e A; o número mínimo de portinholas deve ser o indicado no quadro constante do ponto 1.3 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Número de saídas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004