- 1 -Todas as portinholas de salvação devem funcionar de forma a não dificultarem a passagem do interior para o exterior do veículo e vice-versa.
- 2 -As portinholas de salvação instaladas no tejadilho devem ser injectáveis, de charneira ou fabricadas com um vidro de segurança facilmente quebrável.
- 3 -As portinholas de salvação instaladas no piso devem ser ejectáveis ou de charneira e estar equipadas com um avisador sonoro que alerte o condutor quando não se encontrarem devidamente fechadas, devendo o referido avisador ser accionado pelo fecho da portinhola e não pelo movimento da portinhola em si.
- 4 -As portinholas de salvação instaladas no piso devem estar protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário, não se aplicando este requisito, no entanto, se a portinhola trancar automaticamente quando o veículo se deslocar a uma velocidade superior a 5 km/h.
- 5 -As portinholas de tipo ejectável não devem soltar-se completamente do veículo ao serem abertas, por forma a não constituírem um perigo para os outros utilizadores da via pública, devendo, além disso, estar eficazmente protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário.
- 6 -As portinholas instaladas no piso devem ejectar-se apenas para dentro do compartimento dos passageiros.
- 7 -As portinholas de charneira devem girar sobre um dos lados, abrindo para a frente ou para a retaguarda do veículo e descrevendo um ângulo de, pelo menos, 100º.
- 8 -As portinholas de charneira no piso devem abrir para dentro do compartimento dos passageiros.
- 9 -As portinholas de salvação devem poder ser abertas ou removidas com facilidade do interior e do exterior do veículo, não devendo, contudo, este requisito ser interpretado como excluindo a possibilidade de a portinhola ser trancada para garantir a segurança do veículo quando não acompanhado, desde que possa sempre ser aberta ou removida do interior utilizando o mecanismo normal de abertura ou remoção.
- 10 -Tratando-se de uma portinhola de salvação equipada com um vidro facilmente quebrável, deve existir junto da portinhola um dispositivo que uma pessoa que se encontre no interior do veículo possa utilizar para quebrar rapidamente a vidraça.
Artigo 28.º — Requisitos técnicos aplicáveis às portinholas de salvação
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004