- 1 -Todas as saídas de emergência devem ser identificadas no interior e no exterior do veículo com a inscrição «Saída de emergência» acompanhada, quando adequado, de um dos símbolos previstos na figura n.º 24 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -Os comandos de emergência das portas de serviço e de todas as saídas de emergência devem ser identificados como tal no interior e no exterior do veículo seja por um símbolo representativo seja por uma inscrição claramente redigida.
- 3 -Em todos os comandos de emergência das várias saídas, ou nas suas proximidades, devem existir instruções claras sobre o seu modo de funcionamento.
- 4 -A língua em que deve ser redigido o texto de quaisquer inscrições destinadas a satisfazer os requisitos constantes dos números anteriores deve ser determinada pela Direcção-Geral de Viação, tendo em conta o ou os países onde o requerente pretende comercializar o veículo, se necessário em ligação com as autoridades competentes do ou dos países em questão.
- 5 -No caso de as autoridades do ou dos países onde o veículo se destina a ser matriculado decidirem alterar a língua utilizada, tal alteração não implicará um novo processo de homologação.
Artigo 30.º — Inscrições
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004