- 1 -Os requisitos referidos nos números seguintes não se aplicam às portas do condutor utilizadas como saídas de emergência nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros.
- 2 -O espaço livre entre o corredor e o vão da porta de emergência deve permitir a livre passagem de um cilindro vertical com 300 mm de diâmetro e 700 mm de altura em relação ao piso sobre o qual se encontra colocado um segundo cilindro vertical com 550 mm de diâmetro, sendo a altura total do conjunto de 1400 mm.
- 3 -O diâmetro do cilindro de cima pode ser reduzido a 400 mm na sua parte superior se existir uma chanfradura que não exceda 30º em relação à horizontal.
- 4 -A base do primeiro cilindro deve situar-se dentro dos limites da projecção do segundo cilindro.
- 5 -No caso de ao longo da referida passagem existirem bancos rebatíveis, o espaço livre para o cilindro deve ser determinado com esses bancos na posição de utilização.
- 6 -Em alternativa ao duplo cilindro, pode utilizar-se o gabarito descrito no n.º 1 do artigo 36.º, tal como demonstrado na figura n.º 6 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Acesso às portas de emergência
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004