- 1 -Com excepção dos veículos da classe I, pelo menos uma portinhola de salvação deve estar situada de modo a que uma pirâmide quadrangular truncada com as faces inclinadas a 20º e 1600 mm de altura toque numa parte de um banco ou de outro suporte equivalente.
- 2 -O eixo do tronco da pirâmide deve ser vertical e a sua base menor deve coincidir com o vão da portinhola de salvação, podendo os suportes ser rebatíveis ou amovíveis, desde que possam ser travados na posição de utilização, sendo esta a posição a usar para efeitos de verificação.
- 3 -Quando a espessura da estrutura do tejadilho for superior a 150 mm, a base menor da pirâmide deve coincidir com o vão da portinhola de salvação ao nível da superfície externa do tejadilho.
Artigo 34.º — Acesso às portinholas de salvação instaladas no tejadilho
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004