- 1 -O corredor de um veículo deve ser concebido e construído de forma a permitir a passagem livre de um gabarito constituído por dois cilindros coaxiais ligados entre si por um cone truncado invertido, devendo as dimensões do gabarito ser as referidas no quadro constante no ponto 1.6 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O diâmetro do cilindro de cima pode ser reduzido a 300 mm na sua parte superior se existir uma chanfradura que não exceda 30º em relação à horizontal.
- 3 -O gabarito pode entrar em contacto com quaisquer pegas flexíveis suspensas eventualmente existentes ou outros elementos flexíveis, nomeadamente componentes dos cintos de segurança, e deslocá-los por efeito do seu movimento.
- 4 -No caso de não existirem saídas para a frente de um banco ou de uma fila de bancos:
- a)Tratando-se de bancos voltados para a frente, a aresta dianteira do gabarito cilíndrico descrito no n.º 1 deve atingir, pelo menos, o plano vertical transversal tangente ao ponto situado mais à frente do encosto dos bancos da fila de bancos mais avançada do veículo, sendo depois mantido nessa posição; a partir desse plano, deve ser possível movimentar o painel representado na figura n.º 7 do anexo IV ao presente Regulamento de forma que, partindo da posição de contacto com o gabarito cilíndrico, a face do painel voltada para o exterior do veículo se desloque para a frente numa distância de 660 mm;
- b)Tratando-se de bancos voltados para uma das paredes laterais do veículo, a parte dianteira do gabarito cilíndrico deve atingir, pelo menos, um plano transversal coincidente com o plano vertical que passa pelo centro do banco mais avançado do veículo, tal como ilustrado na figura n.º 7 do anexo IV ao presente Regulamento;
- c)Tratando-se de bancos voltados para a retaguarda, a parte dianteira do gabarito cilíndrico deve atingir, pelo menos, o plano vertical transversal tangente à face dos assentos dos bancos da fila de bancos ou do banco mais avançado do veículo, como demonstrado na figura referida no número anterior.
- 5 -Nos veículos da classe I, o diâmetro do cilindro inferior pode ser reduzido de 450 mm para 400 mm em qualquer parte do corredor situada à retaguarda de:
- a)Um plano vertical transversal situado 1,5 m à frente da linha média do eixo da retaguarda, ou do eixo da retaguarda mais avançado, nos veículos com mais de um eixo da retaguarda;
- b)Um plano vertical transversal que passa pela aresta mais recuada da porta de serviço situada mais à retaguarda.
- 6 -Nos veículos da classe III, os bancos de um ou de ambos os lados do corredor podem ser deslocáveis lateralmente, admitindo-se, nesse caso, que a largura do corredor seja reduzida de forma a corresponder a um diâmetro de 220 mm para o cilindro inferior, desde que exista em cada banco um comando facilmente acessível a uma pessoa que se encontre de pé no corredor e cujo accionamento seja suficiente para fazer o banco voltar facilmente e, se possível, automaticamente, mesmo quando ocupado, à posição correspondente a uma largura mínima de 300 mm.
- 7 -Nos veículos articulados, o gabarito definido no n.º 1 deve poder passar livremente na secção articulada, não podendo nenhuma parte da cobertura não rígida da secção articulada, nomeadamente do fole, invadir o corredor.
- 8 -Podem existir degraus nos corredores, mas a sua largura não poderá ser inferior à largura do corredor na parte superior dos degraus.
- 9 -Não é autorizada a existência de bancos rebatíveis que permitam aos passageiros sentar-se no corredor.
- 10 -Não são autorizados bancos deslocáveis lateralmente que, numa das suas posições, invadam o corredor, excepto nos veículos de classe III, mas sujeitos às condições previstas no n.º 6 do presente artigo.
- 11 -No caso dos veículos aos quais se aplica o n.º 13 do artigo 31.º, não é necessária a existência de um corredor se forem respeitadas as dimensões dos acessos aí especificadas.
- 12 -A superfície dos corredores e passagens de acesso deve ser antiderrapante.
Artigo 36.º — Corredores
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004